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19 de Abril de 2024

FGV comete erro grosseiro no XIX de Ordem na 2ª etapa de Direito Civil

há 8 anos

CANDIDATOS QUE PRESTARAM O ÚLTIMO EXAME DA OAB EM DIREITO CIVIL, APONTAM ERRO GROSSEIRO DA FGV E OAB PERMANECE INERTE


Leiam a Carta enviada a OAB, na íntegra:

No dia 29 de maio de 2016 foi aplicada pela banca da FGV (Fundação Getúlio Vargas), o XIX Exame de Ordem, cujo resultado final, após análise dos recursos contra a correção, foi publicado no dia 05 de julho de 2016. Ocorre que, neste certame, aconteceu uma grande injustiça contra centenas de candidatos de Minas e de todo o país que recorreram contra o espelho publicado pela FGV, já que, equivocadamente, a banca exigiu dos examinandos, uma tese que afronta a lei, doutrina e jurisprudência, fazendo com que centenas de candidatos que aplicaram corretamente o direito material e processual, fossem reprovados devido a um erro, de caráter lógico, conforme será demonstrado de forma fundamentada a seguir:

O gabarito de respostas referente à tese da peça prático-profissional apresentado pela FGV, além de afrontar o Código de Defesa do Consumidor e a doutrina majoritária, está em total desconformidade com entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais, contrariando, a priori, o disposto no item 3.5.12 constante do edital do XIX Exame de Ordem:

“3.5.12. As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores."

Como se verá adiante, a tese, data máxima venia, descabida, sustentada pela FGV, além de contrariar a jurisprudência dos Tribunais Superiores (e aqui, se nos permite, gostaríamos que a banca FGV apresentasse julgados dos Tribunais Superiores que endossem ou comprovem que tal tese tenha precedentes para uma possível aplicação), contraria também a jurisprudência dominante dos Tribunais Estaduais, confrontando, outrossim, a posição doutrinária consumerista majoritária (vide anexo ao final), contraria, por fim o que é lecionado nas faculdades de Direito e Cursinhos preparatórios para a prova da OAB acerca do tema. E o mais grave: há evidente inobservância no que concerne à aplicabilidade dos Artigos 12 e 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

FGV COMETE ERRO TÉCNICO

Em suma, a FGV cometeu um erro técnico grosseiro ao redigir o enunciado do problema proposto na peça prático-profissional de Direito Civil misturando fato do produto (acidente de consumo) e vício em um mesmo evento (o que reflete total impossibilidade jurídica do ponto de vista do direito material). Ao invés de admitir e corrigir em tempo tal equívoco, a banca infelizmente optou por sustentar esse erro técnico tanto no gabarito preliminar quanto no gabarito definitivo divulgado em 05/07/16, o que nos deixou absolutamente frustrados e desacreditados quanto à seriedade e transparência dessa banca.

Todos os candidatos que recorreram esperavam que a banca tivesse ao menos a sobriedade de reconhecer o grave erro lógico cometido na elaboração do enunciado da peça prático-profissional, deferindo os recursos que foram fundamentados de forma tão clara, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência. Conforme já mencionado, não há dúvidas quanto à única resposta possível para solucionar tal questão. E o acolhimento de tal tese é o melhor caminho a ser trilhado para não prejudicar os recorrentes que defenderam essa que é a tese correta. Porém, infelizmente, banca optou por insistir na defesa de uma tese ilógica e sem precedentes de aplicabilidade, agindo de forma arbitrária.

Um dos reflexos desse absurdo sustentado pela FGV pode ser verificado no próprio resultado do exame: Foi o pior índice de aprovação da história da FGV/OAB, considerando o certame como um todo, sobretudo na área de Direito Civil.

A INDIGNAÇÃO DOS ESTUDANTES DE DIREITO DE TODO O PAÍS

Por isso nós, estudantes de Direito de todo o país, que optamos pela disciplina de Direito Civil na segunda fase do aludido Exame de Ordem, estamos revoltados e indignados com essa postura da FGV, que, em sede de recurso, respondeu aos candidatos recorrentes com uma “resposta genérica e padronizada”, fundamentando-se em artigos referentes a ambos os institutos (Fato do Produto e Vício do Produto), quando, na verdade, deveriam fundamentar em apenas num único instituto, qual seja, fato do produto, reprovando os candidatos especificamente em virtude desta tese absurda.

O que inaceitável é que os candidatos que foram reprovados, o foram porque responderam corretamente, defendendo a tese amplamente majoritária que é ensinada nas aulas de Direito do Consumidor em todas as faculdades do País. Justamente os candidatos que souberam diferenciar fato do produto (defeito) de vício, é que foram reprovados! E aqueles candidatos que não souberam discernir entre um e outro, redigindo suas peças de forma totalmente confusa, ao misturar fato e vício é que foram os aprovados! É o cúmulo do contrassenso!

SÍNTESE DO ENUNCIADO DA PEÇA

O problema retrata caso de um consumidor que adquiriu uma TV em uma loja e a mesma veio a explodir 30 dias após a aquisição, danificando a própria TV e diversos equipamentos a ela conectados, causando danos materiais e morais ao adquirente do produto. No presente caso trata-se, sem dúvida alguma, da hipótese denominada pelo CDC de fato do produto ou defeito, cuja responsabilidade integral pela reparação dos danos cabe tão-somente ao Fabricante da TV (conforme rol do art. 12 do CDC), pois o fabricante foi claramente identificado no problema.

Lamentavelmente, a FGV insiste nessa tese descabida (que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro) de que o lojista (comerciante) seria responsável solidário juntamente com o Fabricante da TV, alegando que no evento ocorrido teria acontecido uma situação híbrida de fato do produto (defeito) e vício ao mesmo tempo. A Doutrina Consumerista ensina majoritariamente que essa hipótese não encontra aplicabilidade no meio jurídico! O fato do produto já engloba dentro de si, o vício. Em outras palavras se o problema versasse sobre um simples problema de funcionamento da TV, estaríamos diante de uma situação de vício do produto. Se ocorre uma explosão, de forma a extrapolar o mero aborrecimento, causando prejuízos de ordem patrimonial, moral ou física ao consumidor, como evidente na questão em comento, cuida-se de fato de produto (acidente de consumo ou defeito), afastando automaticamente a aplicabilidade da legislação com relação a mero vício de qualidade.

Sérgio Cavalieri Filho assevera:

“Se alguém instala uma nova televisão em sua casa, mas esta não produz boa imagem, há vício do produto; mas, se o aparelho explodir e incendiar a casa teremos um fato do produto”.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente acerca de tal espécie de situação em seu artigo 12 (cujo rol dos responsáveis solidários não inclui o comerciante):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (grifo nosso)

E o artigo 13, inciso I, do CDC, elenca taxativamente as hipóteses em que, no caso de fato do produto, responderá o comerciante de forma subsidiária, in verbis:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (grifo nosso)

Claro e evidente que nenhuma das hipóteses acima elencadas encontram aplicabilidade ao disposto no enunciado elaborado pela Fundação Getúlio Vargas no certame, destarte, não há que se falar em solidariedade entre o comerciante e o fabricante, uma vez que foi nitidamente identificado no problema o fabricante do produto.

A FGV INSISTE NUM GRAVE EQUÍVOCO PROCESSUAL

Por conseguinte, a FGV insiste no fato de que o comerciante deveria figurar no polo passivo (réu) da ação juntamente com o fabricante da TV, quando na verdade, o CDC dispõe que, o comerciante só será responsabilizado nas hipóteses do Artigo 13, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, que, novamente, não possuem aplicação ao caso em comento. O referido Artigo, friso, é cristalino nesse ponto e não deixa margem para interpretação diversa.

Desta forma, somente o fabricante é quem deveria seguir no polo passivo, permanecendo como único réu dessa ação. O juízo “a quo” do enunciado agiu acertadamente, observando o que dispõe nos artigos 12 e 13 do CDC ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante.

É fato que estávamos redigindo uma apelação, e que, por conseguinte deveríamos “atacar” tudo àquilo que contrariasse os interesses do nosso cliente, porém, a FGV, ao cometer esse erro técnico grosseiro (alegando que havia fato do produto e vício independentes e ao mesmo tempo), induziu diversos candidatos a reconhecerem que o juízo “a quo”, do enunciado, assistia total razão ao reconhecer a ilegitimidade passiva do comerciante. Dessa forma, ação deveria seguir somente contra o Fabricante, o que em nada prejudicaria os interesses do cliente, vez que o Fabricante é quem se responsabilizaria integralmente por todos os danos materiais e morais, inclusive, pela própria substituição do televisor. Como ficou evidenciado, estamos diante de uma questão de ordem ética: Não é plausível que um estudante de Direito, em reta consciência, sobretudo em se tratando de uma prova que visa medir a aptidão técnica para o exercício da atividade jurídica, como é o Exame de ordem, pudesse usar da “malandragem” defendida por alguns, para atacar até aquilo que é inatacável do ponto de vista jurídico, simplesmente para corroborar com um erro técnico grosseiro da banca, no intuito de obter sua aprovação no certame valendo-se de uma fundamentação que, provavelmente, em uma situação “real” seria improvida por qualquer r. Tribunal de Justiça estadual, prova disso se tem através dos julgados que trazemos a baila ao final do presente manifesto.

AS RESPOSTAS ILÓGICAS DA BANCA RECURSAL DA FGV

É inacreditável uma das justificativa apresentadas pela banca numa de suas ‘respostas genéricas e padronizadas’ aos recursos de diversos candidatos. Vejamos:

RESPOSTA DA BANCA FGV: “O artigo 13 do CDC, ao contrário, não se justifica, uma vez que o fabricante está claramente identificado, e não se trata de produto perecível.” (Resposta ao Recurso nº 06230231236073698658 e a centenas de outros).

Nesse fragmento acima falta de lógica da banca é gritante: É justamente o artigo 13, inciso I, que informa que, quando o fabricante não puder ser identificado é que o Comerciante é responsável (responsabilidade subsidiária). E o mais esdrúxulo dessa justificativa reside no trecho: “e não se trata de produto perecível”. Perguntamos: Qual o escopo e a necessidade de tal afirmação no caso em comento? Os candidatos recorrentes sequer discutiram isso, pois, o que está em discussão é se houve fato do produto (defeito) ou vício. E, se tratando de fato do produto o comerciante só responderia em alguma das hipóteses elencadas no aludido Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Em nenhum momento se discutiu a TV é ou não produto perecível!

A OAB NÃO PODE SE MANTER INERTE EM FACE DESTA INJUSTIÇA

Vivemos em um Estado Democrático de Direito e, como futuros operadores do Direito, advogados, profissão honrosa e considerada o principal elo entre a lei e o aplicador da mesma, não podemos nos conformar com tamanha arbitrariedade e injustiça por parte da FGV. Todos os candidatos que protocolaram recurso combatendo a tese inaplicável defendida pela FGV estavam muito esperançosos de que, a banca recursal, ao ler as centenas de recursos apontando esse grave equívoco lógico, se sensibilizaria no sentido de, ao menos, “abrir” o gabarito para acolher a tese dos candidatos prejudicados (que, sem dúvida alguma é a tese majoritária). Inclusive, foi elaborada uma petição pública on line, que já conta com mais de 630 assinaturas dos candidatos prejudicados pelo mesmo motivo.

Vide link: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR92493

Rogamos ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Federal da OAB, Sr. Cláudio Lamachia, que intervenha junto à Fundação Getúlio Vargas (banca de Direito Civil) a fim de possibilitar ao menos a “abertura” do gabarito, no sentido de aceitar as duas teses: A descabida tese da FGV (fruto de erro técnico de responsabilidade exclusiva da banca) e a tese dos centenas de candidatos reprovados unicamente pelo motivo de a FGV sustentar esse grande equívoco. Consequentemente, ao decidirem pela “abertura” do gabarito, que a banca recursal reaprecie todos os recursos dos candidatos reprovados que foram prejudicados nos quesitos relacionados a esse erro técnico, de forma a “reavaliar” (pois não é prudente conceber a ideia de que todos os recursos tenham sido analisados em sua individualidade) de forma respeitosa, justa e personalizada, no sentido de acolher a tese defendida pelos candidatos prejudicados. O que se pede por fim é JUSTIÇA, VERDADE e TRANSPARÊNCIA, pois, qual a segurança jurídica que os futuros examinandos terão caso a banca da FGV passe a assumir essa postura de “FONTE criadora de doutrina e jurisprudência” a fim de dar a determinados dispositivos legais a interpretação a que lhe convém, contrariando a previsão do edital?

ANEXOS:

Abaixo alguns trechos de julgados e de doutrinas sobre o tema e ainda um espelho de prova da própria FGV de 2013 que aponta grave contradição da banca. (os grifos são nossos)

I - JULGADOS:

STJ – Superior Tribunal de Justiça

“CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.” Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE BATERIA DE CELULAR. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ COMERCIANTE. RECONHECIMENTO. Em se tratando de acidente de consumo pelo fato do produto, o comerciante só pode ser responsabilizado diretamente em casos específicos, pois não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 12 do CDC), para fins de responsabilidade solidária. Como vem defendendo a esmagadora doutrina especializada, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, e não solidária, tal como estabelecido na sentença. Ilegitimidade passiva do comerciante reconhecida, já que identificado o fornecedor do produto defeituoso. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026053116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/03/2009)

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“DIREITO DO CONSUMIDOR – DEFEITO COMPROVADO EM VEÍCULO “ZERO KM” – DANO MORAL CONFIGURADO– AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE – FABRICANTE IDENTIFICADO. Rejeição da preliminar de decadência. (...) A perícia também concluiu ter o defeito ocorrido na fase de fabricação e isto afasta a responsabilidade civil da primeira apelante, porquanto caracterizado defeito no produto. A responsabilidade do comerciante só se verifica quando o fabricante não é identificado.Dano moral configurado. Verba reparatória arbitrada com ponderação. Provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo. (Apelação 0012901-58.2006.8.19.0204 – TJRJ – Julgada em 19/09/2012 – Relator; Des. Edson Vasconcelos – 17ª Câmara Cível).”

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de telhas. Relação de consumo. Defeito no produto que supostamente atingiu o patrimônio e a moral do consumidor. Caso que se enquadra em hipótese de acidente de consumo e enseja na responsabilidade pelo fato do produto, tratada nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizamento da ação apenas em face do comerciante. Responsabilidade subsidiária. Comerciante que apenas seria responsabilizado se o fabricante não pudesse ser identificado, se o produto fosse fornecido sem identificação clara do seu fabricante ou ainda se não conservasse adequadamente os produtos perecíveis. Ilegitimidade de parte reconhecida. Extinção sem resolução do mérito mantida. Sentença mantida.(TJ-SP - APL: 00021758720148260450 SP 0002175-87.2014.8.26.0450, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 25/05/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015)

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE CONSUMO. ROMPIMENTO DA CÂMARA DE AR DO PNEU DIANTEIRO DA MOTOCICLETA. QUEDA BRUSCA E REPENTINA DO AUTOR. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA A FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DA MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUE RESULTA EM ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA-COMERCIANTE. SOLIDARIEDADE AFASTADA, APENAS VERIFICADA NOS CASOS DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. A responsabilidade do comerciante por danos oriundos de acidente de consumo é subsidiária, consoante exegese dos arts. 12 e 13 do CDC. Logo, plenamente identificado o fabricante do produto, o comerciante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação reparatória proposta pelo consumidor. APELOS: DA PRIMEIRA DEMANDADA PROVIDO, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20160012695 São Francisco do Sul 2016.001269-5, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil)

II – DOUTRINA

1. Sérgio Cavalieri Filho

“Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. É também chamado de defeito de segurança porque compromete a segurança do produto ou serviço, gerando riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiro. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco. É chamado de vício de adequação porque apenas causa o mau funcionamento, utilização ou fruição do produto ou do serviço; compromete a sua prestabilidade”.

“Se alguém instala uma nova televisão em sua casa, mas esta não produz boa imagem, há vício do produto; mas, se o aparelho explodir e incendiar a casa, teremos um fato do produto”.

2. João Batista de Almeida

‘’... Desta forma, em nossa visão, se a TV adquirida não liga teremos um vício. Por outro lado, se a TV ao ser ligada explodir no rosto do consumidor, haverá defeito e a respectiva responsabilidade pelo fato do produto.’’ (ALMEIDA, Fabrício bolzan. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo. Saraiva. 2013. P. 432).

O comerciante não tem sempre a responsabilidade igualitária ao fornecedor, vez que, por receberem embalados, não tem a oportunidade de testá-los.

“Só por essa razão está justificada a exclusão do comerciante da cadeia de responsabilidade” (Cf. ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 4 ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2010).

3. Rizzatto Nunes

‘’... Já na responsabilidade por defeito, a regra é a da especificação do agente. Com isso, a sujeição passiva se altera, limitando a escolha do consumidor. Na hipótese de dano por acidente de consumo com produto, a ação do consumidor tem de se dirigir ao responsável pelo defeito: fabricante, produtor ou construtor e, em caso de produto importado, o importador.’’.(NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7º Edição. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 323)

4. Zelmo Denari

“...ainda que o consumidor tenha adquirido o automóvel na concessionária; o eletrodoméstico na loja de departamento; o medicamento na drogaria; a vacina ou agrotóxico do comerciante; deverá postular seus direitos contra o fabricante do produto, operador econômico que, em via principal, é o responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores” (DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado, 3ª Ed, Forense Universitária, 2011, p. 88).

III – ESPELHO DE PROVA ANTERIOR DA FGV:

A própria FGV, no ano de 2013, no X exame unificado, aplicado em 16/06/2013, propôs na questão 1, uma situação análoga ao caso da TV, descrito acima. A única diferença é que na situação proposta em 2013, o fabricante do vinho não foi identificado, motivo pelo qual, o comerciante foi responsabilizado. Vejamos o padrão de resposta apresentado pela FGV:

GABARITO DA FGV:

“A. O examinando deve identificar que se trata de fato, e não de vício, do produto, pelo mesmo apresentar um risco não esperado, e, não havendo informação sobre o produtor da bebida, Manuel, como comerciante será o responsável, nos termos do Art. 12, § 1º, II, c/c Art. 13, I ou II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser responsabilizado civilmente pelo ocorrido.”

Só esse gabarito acima já é mais que suficiente para demonstrar o erro e a grave contradição banca da FGV ao compararmos com enunciado do XIX Exame de Ordem. Pergunta-se:

- De 2013 para cá, a jurisprudência pacificada nos Tribunais mudou? Quais os julgados que a FGV poderia apresentar para justificar essa mudança de entendimento?

- Porque em 2013, a banca da FGV reconheceu que se tratava de fato e não de vício e em 2016, a banca insiste que a explosão de uma TV, trata-se de fato E de vício (sendo o fabricante da TV responsável pelo fato e o comerciante pelo suposto vício?)

- Por que, numa mesma situação os artigos que fundamentaram foram justamente os Art. 12, § 1º, II, combinados com Art. 13, I ou II, ambos do Código de Defesa do Consumidor e no XIX Exame de Ordem a fundamentação foi com base no Art. , parágrafo único do CDC OU Art. 25, § 1º do CDC OU Art. 18 do CDC?

Até o momento dessa publicação o Conselho Federal da OAB não se manifestou sobre como reparar o prejuízo causado aos candidatos que foram reprovados.


13/07/2016 - Por Daniel Marcos Mendes Teixeira

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Sendo o valor da taxa para o exame tão alta, o mínimo que os examinandos esperavam era um enunciado bem elaborado. O que aconteceu na prova de civil não foi nenhuma pegadinha mas sim incompetência total da banca. Os alunos investiram meses de estudo, dinheiro nos cursinhos, tudo isso para serem prejudicados por um peça totalmente mal feita, que mistura conceitos de fato e vício. Essa injustiça precisa ser corrigida. "De a César o que é de César." FGV de aos examinandos a nota que eles merecem pelo conhecimento aplicado na peça e reformem esse espelho absurdo. continuar lendo

Vai ocorrer o mesmo que o X Exame na prova de Tributário: vão afastar a banca e vai ficar por isso mesmo.

Os erros são generalizados. Peguei uma prova de Tributário deste XIX Exame e é impossível terem lido a peça, mesmo após o recurso indicando as linhas. Vários advogados viram e se assustaram com os erros.

A OAB e a FGV não se dignificam a fazer justiça com os candidatos e o Judiciário quando provocado nada faz. continuar lendo

Os candidatos esperam que os erros da banca sejam reparados, para isso contam com o apoio da OAB. continuar lendo

Não há apoio, há ego .... vide X Exame na prova de Tributário. continuar lendo

Não há margem alguma que permita a sustentação da tese arguida e cobrada pela FGV na peça prático-profissional de Direito Civil do XIX Exame de Ordem, em nome da justiça esperamos que tal situação seja solucionada. continuar lendo

No gabarito bem como na correção do recurso não foi realizada uma revisão satisfatória em observância ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário, inclusive, violando previsões legais constantes no Código de Defesa do Consumidor!!! Por uma correção justa!!!! Que o erro da banca seja sanado!!! continuar lendo